CÂMARA PRESSIONA PODER EXECUTIVO PARA QUE FAÇA CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS

15/01/2013


A Câmara Municipal de Porto de Moz, no estado do Pará, realizou na Segunda-Feira (14/01/2013) uma seção extraordinária para convocar os aprovados e classificados no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Porto de Moz, realizado no ano de 2012 para assinarem um documento solicitando a Justiça que determine ao Poder Executivo que se faça a nomeação dos aprovados. O referido Concurso foi realizado no ano de 2012 para provimentos de vagas de várias secretárias: educação, administração, infraestrutura e saúde, com 716 vagas.
Segundo informação extraoficial o gestor atual Edilson Cardoso afirmou que não convocaria os concursados em função do compromisso firmado por ele de empregar pessoas para cargo temporário (pessoas que o apoiaram nas eleições)”, mas há um problema, na gestão anterior o governo foi obrigado a realizar o concurso por determinação da justiça e da própria câmara sujeito a pagamento de multa milionária o não cumprimento da determinação.
A nomeação para vagas em concurso tem trazido inúmeras discussões no Brasil, visto que alguns órgão não cumprem as determinações legais.
Recentemente  o Supremo Tribunal Federal determinou como sendo um direito liquido do cidadão aprovado em concurso ser nomeado para cargo. (ver reportagem).
Constituição da República de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 37 (...) (grifos nossos)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 a traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Com base nos dispositivos retro, durante o prazo de validade do concurso (inciso III), não há dúvidas de que o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem classificatória (inciso IV).
Oportuno observar que se o Poder Público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, tendo os candidatos aprovados e classificados o direito à nomeação.
Por fim, de acordo com a decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que candidato aprovado em concurso público tem apenas mera expectativa de direito, uma vez que, compete exclusivamente à Administração Pública analisar critérios de oportunidade e conveniência para a nomeação. Porém, a mera expectativa de direito converte-se em direito subjetivo quando a ordem de classificação não é obedecida (seja pela contratação temporária de mão-de-obra terceirizada, seja pela nomeação de candidato com classificação inferior, ou ainda pela nomeação de candidato de novo concurso enquanto ainda vigente o certame anterior) e quando houver aprovação dentro do número de vagas do edital, pois neste caso a nomeação está vinculada ao Edital¨.


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