A
Câmara Municipal de Porto de Moz, no estado do Pará, realizou na Segunda-Feira (14/01/2013)
uma seção extraordinária para convocar os aprovados e classificados no Concurso
Público da Prefeitura Municipal de Porto de Moz, realizado no ano de 2012 para
assinarem um documento solicitando a Justiça que determine ao Poder Executivo
que se faça a nomeação dos aprovados. O referido Concurso foi realizado no ano
de 2012 para provimentos de vagas de várias secretárias: educação,
administração, infraestrutura e saúde, com 716 vagas.
Segundo
informação extraoficial o gestor atual Edilson Cardoso “afirmou que não convocaria os
concursados em função do compromisso firmado por ele de empregar pessoas para
cargo temporário (pessoas que o apoiaram nas eleições)”, mas há um problema, na gestão
anterior o governo foi obrigado a realizar o concurso por determinação da
justiça e da própria câmara sujeito a pagamento de multa milionária o não
cumprimento da determinação.
A
nomeação para vagas em concurso tem trazido inúmeras discussões no Brasil,
visto que alguns órgão não cumprem as determinações legais.
Recentemente
o Supremo Tribunal Federal determinou
como sendo um direito liquido do cidadão aprovado em concurso ser nomeado para
cargo. (ver reportagem).
A Constituição da
República de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego
público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:
Art.
37 (...) (grifos nossos)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nos incisos seguintes
do mesmo artigo 37 a traz a regra de que o candidato aprovado em
concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de
classificação.
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
Com base nos dispositivos
retro, durante o prazo de validade do concurso (inciso III), não há dúvidas de
que o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem
classificatória (inciso IV).
Oportuno observar que se o Poder Público realizou
concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que
essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, tendo os candidatos
aprovados e classificados o direito à nomeação.
Por fim, de acordo com a
decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que
candidato aprovado em concurso público tem apenas mera expectativa de direito,
uma vez que, compete exclusivamente à Administração Pública analisar critérios
de oportunidade e conveniência para a nomeação. Porém, a mera expectativa de direito converte-se em
direito subjetivo quando a ordem de classificação não é obedecida (seja
pela contratação temporária de mão-de-obra terceirizada, seja pela nomeação de
candidato com classificação inferior, ou ainda pela nomeação de candidato de
novo concurso enquanto ainda vigente o certame anterior) e quando houver
aprovação dentro do número de vagas do edital,
pois neste caso a
nomeação está vinculada ao Edital¨.
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