Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF

06/01/2013


Entendimento é referente a aprovado dentro do nº de vagas da seleção.
Ministro diz que administração pode escolher o momento de nomear.



Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.
Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", afirmou.
Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.


Em que casos acionar a Justiça
David Nigri, especialista em direito administrativo, recomenda acionar a Justiça mais cedo: 120 dias após a homologação do concurso, caso o aprovado dentro do número de vagas não seja nomeado até lá. Ele afirma que é possível entrar com mandado de segurança preventivo até um mês antes de acabar a validade do concurso, mas há o risco de o órgão alegar que não convocou ninguém porque não teve autorização. “Mas se já foram chamados alguns aprovados, aí pode entrar [com mandado de segurança preventivo]”, diz.
Se o prazo acabar e o aprovado não for convocado, ele pode entrar com uma ação ordinária até cinco anos após o fim da validade do concurso"
Alexandre Lopes, advogado
A recomendação é que os candidatos acompanhem eventuais nomeações e, sobretudo, a possibilidade de abertura de novas vagas nos cargos para os quais foram aprovados, em decorrência de aposentadorias ou desistências de outros aprovados. Para isso, vale ler o Diário Oficial da União e procurar o setor de concurso do próprio órgão para se informar sobre as nomeações.
O advogado Alexandre Lopes, especialista em direito do estado e administrativo, diz que é possível entrar com mandado de segurança até 120 dias após o concurso expirar. “Se o prazo acabar e o aprovado não for convocado, ele pode, então, entrar com uma ação ordinária até cinco anos após o fim da validade do concurso. O importante é não ficar inerte”, explica.
Nigri orienta que também cabe mandado de segurança no caso de ser aberto novo concurso sem que ninguém do anterior tenha sido chamado para tomar posse. “Mas o concurso anterior tem que estar dentro do prazo de validade”, ressalta. O advogado conta que conseguiu na Justiça que uma aprovada em 118º lugar em um concurso da Prefeitura de Duque de Caxias (RJ) para 117 vagas tomasse posse. Segundo ele, a candidata entrou com mandado de segurança quando descobriu que o último aprovado havia desistido da vaga. “Ela acompanhou o Diário Oficial todos os dias e a desistência foi publicada”, conta Nigri. “Quando o órgão faz o edital com o número de vagas especificado ele vincula e tem que cumprir o que está determinado.”
FONTE: G1

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